Periculosidade: tudo que você precisa saber sobre esse adicional

Periculosidade e como calcular
Categoria: Saúde

Algumas atividades laborais podem envolver periculosidade, um tema bastante recorrente em medicina e segurança do trabalho. A existência de riscos à vida do trabalhador pode levar ao enquadramento para fins de compensação na forma de pagamento de um adicional.

Os casos possíveis são todos definidos pela legislação trabalhista aplicável, mas é responsabilidade da empresa fazer essa avaliação de modo formal, com a elaboração de um laudo produzido por um profissional habilitado para tal.

Continue a leitura e descubra tudo o que você precisa saber sobre o adicional por periculosidade.

Entenda o que é periculosidade

Conceitualmente, periculosidade é a característica existente em um trabalho que coloca em risco a vida da pessoa que opera, isto é, do trabalhador. Assim, por exemplo, existe risco de morte por acidente do trabalho na atividade de motoboy, o que demonstra que a periculosidade está presente nessa ocupação.

Em termos de saúde e segurança do trabalho, o conceito é regulado pela legislação pertinente, em especial pela Norma Regulamentadora No 16 (NR 16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa norma especifica as atividades profissionais e as operações consideradas perigosas.

Atividades que apresentam periculosidade nos termos da legislação conferem ao trabalhador o direito ao recebimento de uma compensação financeira pelo risco. Essa compensação é conhecida como adicional por periculosidade, e é devida apenas nos casos previstos pela norma regulamentadora citada.

O valor do adicional por periculosidade varia conforme a atividade desenvolvida, mas sempre será 30% do salário do trabalhador. É importante ressaltar que o percentual referido se aplica sobre o salário apenas, sem considerar as gratificações e outros acréscimos porventura recebidos pelo profissional.

A NR 16 considera como trabalhos nos quais existe periculosidade os seguintes:

  • atividades e operações perigosas com explosivos;
  • atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  • atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • atividades e operações perigosas com energia elétrica;
  • atividades e operações perigosas em motocicleta.

Conheça as diferenças entre periculosidade e insalubridade

Como a periculosidade, a insalubridade também é uma característica da atividade desenvolvida pelo trabalhador. Nesse caso, no entanto, o que está em risco é a saúde do operador.

Um exemplo da ocorrência de insalubridade é o trabalho que obriga a conviver com ruído intenso, acima dos níveis aceitáveis. Operar nessas circunstâncias pode levar à redução da capacidade auditiva do trabalhador.

A insalubridade também é regulada por uma norma trabalhista, a NR 17, e sua incidência em uma atividade também confere o direito à percepção de uma compensação: o adicional por insalubridade. As avaliações promovidas pela saúde ocupacional identificam essas situações.

Aqui, surge outra diferença: o valor do adicional por insalubridade pode variar conforme o tipo e a intensidade do risco envolvido, além do tempo de exposição. As situações possíveis de enquadramento estão definidas na norma citada.

Outro ponto em que periculosidade e insalubridade diferem é quanto à incidência do percentual para fins de cálculo do valor do adicional. Enquanto no caso da periculosidade, como se viu, o valor devido é de 30% do salário do trabalhador, no caso da insalubridade, os percentuais podem ser de 10%, 20% ou 40%.

Esses percentuais serão sempre incidentes sobre o salário-mínimo, e não sobre o salário do trabalhador. O princípio por trás dessa diferença é que, enquanto um (periculosidade) procura ser uma compensação pela vida em risco, o outro (insalubridade) pretende compensar a saúde que se arrisca.

Também é interessante destacar que a condição de trabalho insalubre muitas vezes pode ser resolvida com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Nesse caso, se o equipamento eliminar ou reduzir o risco abaixo dos níveis previstos pela norma, o adicional não é mais devido.

O objetivo será sempre proteger a saúde e prevenir acidentes de trabalho, mas a incidência ou não de periculosidade ou insalubridade invariavelmente precisa ser avaliada.

Veja como fazer o cálculo correto da periculosidade

O cálculo para se conhecer o valor do adicional por periculosidade é simples de ser realizado. Leva-se em conta sempre que o percentual de 30% é aplicado sobre o salário do trabalhador. Assim, por exemplo, considere a seguinte situação.

  • Profissão: eletricista.
  • Salário: R$ 2.500.
  • Horário extraordinário no mês: R$ 600.
  • Gratificação por dirigir veículo: R$ 500.
  • Adicional por periculosidade: 30% x R$ 2.500 = R$ 750.

O raciocínio é o mesmo para todas as atividades previstas na NR 16 e anteriormente apontadas. Repare que, todos os meses, o valor devido será o mesmo, até que haja alteração no valor específico do salário.

É importante destacar que a legislação determina que a responsabilidade por demonstrar que o direito à percepção do adicional é responsabilidade do empregador. A posição da empresa deve ser sustentada por um laudo emitido por profissional habilitado, que seja Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Ainda com relação ao cálculo do valor devido, é preciso atentar-se à legislação em tramitação no Congresso Nacional referente ao Programa Verde Amarelo. Esse programa, cujo objetivo é a inserção de jovens no mercado de trabalho, promove algumas alterações na legislação trabalhista vigente.

Entre as alterações previstas, está uma redução de 30% para 5% no valor do adicional por periculosidade porventura devido a esses novos trabalhadores. O prazo para edição do decreto legislativo que inclui nova regra de periculosidade expira em 17 de outubro de 2020.

Garanta os principais direitos do trabalhador

Conforme prevê a NR 16, existe um elenco de operações e atividades contempladas com o direito ao pagamento do adicional por periculosidade. Desse modo, havendo qualquer trabalhador que poderia se enquadrar nas condições previstas pela norma, é importante que seja avaliado por um profissional habilitado.

Com isso, um laudo é emitido para confirmar o direito ou fundamentar a razão pela qual não é devido. Dessa forma, a empresa garante ao trabalhador um direito, atende à legislação e se resguarda de qualquer situação duvidosa levantada, por exemplo, por um processo trabalhista.

Para esse fim, o ideal é a contratação de uma assessoria especializada, capaz de avaliar todos os casos da empresa, mantendo em situação regular os negócios da organização. Ao mesmo tempo, o negócio é reconhecido pela seriedade e pela responsabilidade com que trata o assunto.

Como vimos, tanto a periculosidade quanto a insalubridade podem gerar direitos ao recebimento de um adicional em razão do risco para os trabalhadores envolvidos. Cabe à empresa promover a avaliação da condição real e proceder ao que for devido.

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      Autor
      Ana Flávia Oliveira

      Especialista em Enfermagem do Trabalho, Ergonomia aplicada ao Trabalho e Gestão de Pessoas

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